A Carta de Concessão de Aposentadoria é um documento enviado para o requerente garantir o benefício da aposentadoria. A Carta de Concessão de Aposentadoria é emitida pelo INSS, que avalia o tempo de trabalho do requerente. A aposentadoria pode ser por idade ou invalidez.
Modelo de concessão de aposentadoria por idade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO….(Endereçamento para vara federal)
Prioridade de tramitação – Maior de 60 anos Artigo 1.048, I,
do CPC, e Artigo 71, § 1º – do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
_____________, brasileiro, casado, nascido em ________, , carteira de identidade nº ______, CPF ______, residente e domiciliado na Rua _________, __ ________/___________, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu seus procuradores os Advogados __________, com endereço na ______, Bairro _________, Curitiba/Paraná, fone _______, com fulcro nos artigos 319 do Código de Processo Civil, artigo 48 da Lei 8.213/91, ajuizar a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 29.979.036/0001-40 na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço Travessa da Lapa, 200 – Centro, Curitiba – PR, 80010-190, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir
I – DOS FATOS
O autor requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana em 17/07/2017.
O seu direito foi negado na primeira instância administrativa, razão pela qual resta o interesse de agir do autor em ajuizar a presente ação perante o Poder Judiciário.
A alegação da ré é de que o autor, que possui 74 anos na data do requerimento administrativo, não teria o direito da concessão eis que “visto ter efetuado pagamento de contribuições no regime geral na categoria de facultativo após sua aposentadoria no regime próprio informamos que essas contribuições somente serão computadas no regime geral caso seja comprovada a atividade de autônomo contribuinte individual no período de 07 de 2013 a 11/2016 para alteração do código de pagamento das guias para categoria de contribuinte individual, pois conforme, artigo 11, 2º de 3048/1999 e artigo 165 da IN77 INSS/15 é vedada a filiação ao RGPS na qualidade de facultativo ao segurado participante regime próprio de previdência”, conforme consta da cópia da Carta de Exigência do INSS em anexo a essa petição inicial.
Contudo, tal decisão não prospera, posto que o autor tenha direito a concessão do benefício da previdência em razão da contribuição realizada por si mesmo, e pela Prefeitura, quando trabalhava como Cargo em Comissão.
Diante dessa negativa, está patente o interesse de agir do autor para ajuizar a presente ação para a concessão do respectivo benefício previdenciário.
II- DO DIREITO
O INSS ao negar o direito de aposentadoria por idade urbana ao autor age com afronta a lei, contrariando o que consta nas provas robustas do autor qual sejam seus carnês de contribuição, nomeação de cargo em comissão pela Prefeitura de Curitiba desde 24 de novembro de 2000 até dezembro de 2016, sendo um direito justo ao recebimento da respectiva aposentadoria.
Está provado conforme os carnês de pagamento da previdência que o autor contribuiu por um período de 15 (quinze) anos, sendo quase 13 anos na Prefeitura de Curitiba, e contribui 3 (três) anos sozinho.
Os 3 (três) anos restantes o autor pagou como contribuinte individual com código 1406, como autônomo conforme consta dos carnês da previdência social.
Os 3 (três) anos são incontroversos conforme a própria conclusão do INSS na carta de exigência e que não são objeto da presente lide.
O que é objeto da presente lide é que o autor possui idade para aposentadoria, eis que possui 74 (setenta e quatro) anos, e contribuiu 15 (quinze) anos para receber o benefício.
Não se pode negar ao direito do trabalhador de se aposentar por culpa do empregador uma vez que é previsto em lei que o trabalhador fichado tem direito ao recolhimento correto das contribuições previdenciárias e compete ao empregador a função de pagá-las de maneira correta, assim após ter saído da Prefeitura o autor continuou com os pagamentos regularmente.
Foi provado pelo autor junto ao INSS o tempo exigido em lei, qual seja as 185 contribuições, através da CTPS e dos carnês de contribuição.
Dessa maneira, encontram-se todos os requisitos básicos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, conforme as exigências legais que são: idade de 65 anos para homem e de 180 meses de carência, artigo 142, da Lei 8.213/91.
Conforme carta negativa de benefício emitida pelo órgão ora réu, o autor não teria direito por já conter o benefício de previdência por regime próprio, sendo não cabível a concessão do benefício facultativo.
Por essa razão o autor tem 185 contribuições de carência mais do que o exigido legalmente de 174 meses de contribuições de carência, sendo direito da autora a concessão da aposentadoria por idade urbana.
II.I- DA CONCESSÃO DE DUAS APOSENTADORIAS DE REGIMES DIVERSOS
STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes. [1]
É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada.
O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.
Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários -, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213 /1991.
É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213 /1991.
Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria.
A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048 /1999.
No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime.
Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.
O Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente as Turmas que compõe a Terceira Seção desta Corte, possui entendimento de que “a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação “.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes ;
III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro ;
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 24.8.2001)
Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Apesar do que dispõe os artigos 966 e 988 daLei de Benefícios da Previdência Sociall , o Decreto nº 3.04888 /1999, que prova o Regulamento da Previdência Sociall , autoriza a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado, conforme o artigo1300,§ 10º:
Art. 13000. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
(…)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado . (Incluído pelo Decreto nº 3.668 , de 2000)
O § 12 , do artigo 130 , repete a redação do inciso II do artigo 96 , da Lei 8.213/91, cujo impedimento diz respeito ao cômputo do tempo de serviço exercido CONCOMITANTEMENTE na atividade privada e pública, in verbis :
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes .(Incluído pelo Decreto nº 3.668 , de 2000)
O parágrafo seguinte do supracitado artigo veda o uso do mesmo tempo de serviço para a concessão de aposentadoria diversa, litteris :
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668 , de 2000)
Considerando as circunstâncias concretas, correto o entendimento do STJ em permitir que o autor goze de duas aposentadorias, oriundas de regimes distintos, referente a período de contribuição também diverso.
Condizentes com o posicionamento acima exposto, foram colacionados os seguintes julgados no voto do ministro Jorge Mussi, ora relator:
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213 /91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O art. 98 da Lei n.º 8.213 /91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890 /73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 687.479/RS , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.4.2005, DJ 30.5.2005 p. 410).
*
APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO DE TEMPO. APROVEITAMENTO NO CÁLCULO. ART. 98 DA LEI Nº 8.213 /91. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Eventual excesso de tempo que restar após contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado, como na hipótese, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social.
2. Recurso especial provido em parte. (REsp 674708/RS , Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 353)
No mesmo sentido é o provimento monocrático:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS NOS REGIMES GERAL E ESTATUTÁRIO. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. A contagem recíproca de tempo de contribuição exercida em regimes previdenciários diversos é garantia constitucionalmente assegurada no § 9º do art. 201 da Carta de 1988 e na Seção VII da Lei nº 8.213 /1991 (arts. 94 a 99). Proporciona aos que não preenchem o requisito da carência para aposentação num mesmo regime a possibilidade de acrescer o tempo de contribuição relativo ao outro.
2. O regulamento do INSS, Decreto nº 3.048 /1999, admite a expedição de certidão de período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados em regime diverso (art. 130, §§ 10 e 11). As únicas vedações referem-se à contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes, e ao período já utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social, a teor dos §§ 12 e 13 do mesmo dispositivo legal.
3. A averbação realizada na contagem recíproca utiliza período determinado e esse, sim, torna-se um com o tempo de serviço já reconhecido pela administração. O que exceder os 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, daquele período somado de um sistema ao outro é que não pode ser levado em conta para qualquer efeito.
4. Se o segurado permanece contribuindo para o regime geral, pouco importa se foi aposentado em regime próprio com contagem recíproca. Não há como desprezar todas as demais contribuições vertidas e não computadas naquela contagem anteriormente realizada.
5. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega seguimento (REsp nº 939.031/RS , Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ de 7.11.2007). ”
II.Ii- DA TUTELA ANTECIPADA:
Estão preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC que diz:
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
“A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe:
(a) probabilidade do direito; e
(b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput);
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
E (c) Reversibilidade da medida:
Assim, o autor possui todos os requisitos, visto que a probabilidade do direito está nos comprovantes que pagou corretamente os valores para o benefício. Conforme anexo. Demonstrando a veracidade da concessão.
Quanto ao perigo de dano, o autor conforme documento pessoa, possui mais de 60 (sessenta) anos, e necessita de sua aposentadoria, visto que já pagou durantes todos esses anos, para obtê-la.
O autor possui 74 (setenta e quatro) anos, e conforme se sabe, a idade de um homem varia em torno de 70 (setenta) anos. [2][3]
Nunca foi informado de que não poderia ter o benefício pelo INSS, tanto que se filiou para receber a aposentadoria. E tanto que cumpriu sua vontade e sua parte, quando do pagamento dos valores mensais. E em detrimento a sua idade, é necessário a concessão provisória.
A fim de sanar qualquer dano patrimonial para sua vida, tanto pela idade quanto pela falta de emprego nesse momento.
Quanto a reversibilidade da medida, se posteriormente o juízo não reconhecer, não haverá dano para nenhuma parte.
Assim, decidiram:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF-3 – Al: 29423 SP 2010.03.00.029423-0, Relator: Des. Federal Newton de Luca , Data de Julgamento: 14/02/2011, 8 Turma)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.232.547- 0 DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VALDEVINO IZIQUIEL DE FARIA RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY. APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA ANTECIPADA – MEDIDA IRREVERSÍVEL EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEGURADO DE IDADE AVANÇADA E DE BAIXA ESCOLARIDADE – JUROS DE MORA – ADEQUAÇÃO – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR- CJ 1232547-0 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 29/07/2014, 7 Vara Cível, Data de Publicação: DJ: 3900 Null)
III) DO PEDIDO:
Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:
a) Que seja deferida a tramitação prioritária em razão da idade do autor, conforme Artigo 1.048, I, do CPC, e Artigo 71, § 1º – do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003);
b) Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana no prazo máximo de 30 dias;
c) Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré.
d) Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da autora para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV.
e) Que seja citada a ré por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;
f) Que na hipótese de não haver o reconhecimento da procedência do pedido, que sejam condenadas as rés ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% a 20% do valor da causa.
g) Não sendo o entendimento e procedência do pedido, requer-se, alternativamente, o estorno de todos os valores pagos para a concessão do benefício.
Requer-se que sejam provados os fatos narrados na inicial por meio de prova documental e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.
Dá-se o valor da causa R$…..
_____________, ___ de _________________ de _____.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
__________
OAB PR Nº ___________– Rol de testemunhas:
Nome de 3 testemunhas, suas qualificações e endereços para intimação.
Modelo de concessão de aposentadoria por invalidez
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE _______ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO __________
__________________________, brasileiro, casado, jardineiro, nascido aos _____________, filho de __________________________, natural _____________________ portador da carteira de identidade R.G. n.º ______, inscrito no CPF/MF sob n.º ______________, residente e domiciliado na Rua _____________, neste qato representado por seu advogado __________, com endereço profissional na rua _______________________________ local onde recebe intimações enotificações, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 201, inciso I e artigo 42, da Lei 8.213/1991, interpor Ação Previdenciária, objetivando a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – pessoa jurídica de direito público, sob a forma de Autarquia Federal, com Superintendência neste Estado e sede administrativa situada à Rua João Negrão, nº 11, Centro, nesta Capital, pelas razões de fato e de direito que a seguir passará a expor:
I – DOS FATOS
O autor é portador de patologia esquizofrênica crônica, faz uso de medicamentos diários para controlar as alucinações e convulsões e, conforme conclusão da perícia médica, realizada pelo INSS, foi considerado incapaz para desenvolver atividades laborais.
Aos 5-10-94 pleiteou junto ao INSS a concessão de auxílio-doença, haja vista preencher todos os requisitos necessários à sua concessão. Entretanto, o pedido foi indeferido, sob o argumento de perda da qualidade de segurado.
Indeferido o requerimento, postulou o benefício assistencial, que passou a receber a partir de 14-4-97, tendo em vista ser portador de deficiência.
O último vínculo empregatício do requerente ocorreu em 7-1-92 a 13-4-92, justamente porque desse período em diante sua saúde ficou debilitada, não tendo condições de exercer atividade que lhe garantisse o sustento.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de prover-lhe a subsistência.
O regramento da aposentadoria por invalidez vem disciplinado no art. 42 da Lei 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
Verifica-se dos laudos de avaliação para pessoa portadora de deficiência, em anexo, que o requerente é portador de patologia esquizofrênica crônica, com problemas de distúrbio de comportamento, alucinações, perda de memória e da consciência.
O autor faz uso de medicamentos para controlar seu distúrbio mental, além do mais, precisa de constantes cuidados por parte de sua esposa, estando impossibilitado de realizar a mais simples tarefa.
Tal incapacidade foi reconhecida pelo INSS, que concedeu o beneficio assistencial para pessoa portadora de deficiência, enquadrando-o no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, que assim dispõe:
“Art. 20 – O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, para deficiente mental, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA MENTAL. Constatada pela perícia a incapacidade definitiva e permanente do segurado, portador de “deficiência mental”, para a sua atividade profissional habitual, bem como para os atos da vida civil, sem chance de reabilitação para outra função, é de ser-lhe restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez”. (AC. n.º 199971100080352. Quinta Turma do TRF da 4ª Região. Publicado em: 24/09/2003)
DA CARÊNCIA
Consoante determina o artigo 25, inciso I, da Lei 8213/91, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez depende de comprovação do recolhimento de 12 contribuições previdenciárias.
Conforme cálculo de tempo de serviço realizado pelo INSS (doc. anexo), o requerente recolheu apenas 10 contribuições.
Todavia, a perícia do INSS atesta que a postulante apresenta deficiência mental, o que acarreta incapacidade.
Portanto, diante da perícia médica, o autor apresenta incapacidade laborativa, visto estar acometida de esquizofrenia.
O Dicionário Aurélio Buarque de Holanda descreve a alienação mental como sendo: “Qualquer forma de perturbação mental que incapacita o indivíduo para agir segundo as normas legais e convencionais do seu meio social.”
Os laudos médicos comprovaram que o requerente sofre de alucinação mental, sendo incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, o mal que acomete o paciente, não deixa de ser uma espécie de alienação mental; doença que está enquadrada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91 e que dispensa o período de carência, in verbis:
“Artigo 151 – Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquire-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”
Dessa feita, comprovada a sua deficiência, o requerente não precisa observar o período de carência para ter direito ao benefício ora pleiteado.
DA QUALIDADE DE SEGURADO
Na situação em questão, não há que se falar em falta de qualidade de segurado por ausência de contribuição, pois o requerente deixou de exercer seu trabalho por força da enfermidade. Nesse mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA. Comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado, por deixar de contribuir, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
Recurso conhecido e provido.” (Resp nº 233639, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 2-4-01, p. 318).
Assim, tendo cessado suas atividades em razão de sua incapacidade, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/1991, prevê que a qualidade de segurado será mantida, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício.
Destarte, o fato do requerente estar em gozo de benefício assistencial e ter deixado de contribuir para a previdência social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, faz com que mantenha a sua qualidade de segurado, e, conseqüentemente, possui o direito de receber a aposentadoria por invalidez.
Portanto, o autor faz jus a aposentadoria por invalidez, uma vez que cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
II – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (5-10-94), com pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente na forma da lei, acrescidas de juros de mora, na ordem de 12%, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitado o teto de 60 salários mínimos.;
b) o recebimento da presente petição com todos os documentos que a instruem;
c) a citação do INSS, por meio de seu representante legal, no endereço anteriormente mencionado, para que, querendo, conteste os termos da presente, no prazo legal, com as advertências previstas no artigo 285 do Código de Processo Civil;
d) a intimação do INSS para que junte toda a documentação que dispõe para esclarecimento da causa, relativo ao processo administrativo do autor;
e) a intimação da DPU, pessoalmente, de todos os atos processuais, contando-se os prazos processuais em dobro, na forma do inciso I do artigo 44 da Lei Complementar n.º 80/94;
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
_______________________], __ de _______________________de_________.______________________________
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Atualizado em: 12/04/2023 na categoria: Modelos de Documentos